Ementa
PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONTAGEM DO PERÍODO
AQUISITIVO DE FÉRIAS APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA NO PUIL Nº
000013-70.2025.8.16.9000. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por policial militar contra sentença que julgou improcedentes
os pedidos iniciais, ao reconhecer a inexistência de prejuízo aos servidores na adoção do critério
do ano civil para a aquisição de férias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a fixação dos períodos aquisitivos de
férias dos policiais militares estaduais pelo critério do ano civil, após o primeiro
período contado da data de ingresso, configura erro administrativo e gera prejuízo
indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A controvérsia em questão foi solucionada através da tese jurídica firmada pela
Turma de Uniformização de Jurisprudência no PUIL nº 000013-70.2025.8.16.9000:
"1. A fixação dos períodos aquisitivos de férias dos policiais militares pelo critério do
ano civil não gera qualquer prejuízo indenizável. 2. Extinto o vínculo com a
Administração Pública Estadual, aplica-se aos militares, por analogia, o regramento
previsto nas Leis nº 6.174/1970 e nº 22.207/2024, assegurando eventual indenização por
períodos integrais ou parciais de férias não fruídas, conforme a data de ingresso na
Corporação".
4. O feito comporta julgamento monocrático, ante a aplicação de entendimento
firmado em pedido de uniformização de interpretação de lei, nos termos do art. 932
do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A fixação dos períodos aquisitivos de férias dos policiais militares pelo critério do
ano civil não gera qualquer prejuízo indenizável.
2. Extinto o vínculo com a Administração Pública Estadual, aplica-se aos militares,
por analogia, o regramento previsto nas Leis nº 6.174/1970 e nº 22.207/2024,
assegurando eventual indenização por períodos integrais ou parciais de férias não
fruídas, conforme a data de ingresso na Corporação.
Dispositivos relevantes: Leis Estaduais nº 6.174/1970 e nº 22.207/2024.
Jurisprudência relevante: TJPR, PUIL nº 000013-70.2025.8.16.9000.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0022590-49.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 21.07.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr.jus.br Autos nº. 0022590-49.2024.8.16.0182 Recurso: 0022590-49.2024.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Férias Recorrente(s): DIOMAR HENRIQUE DE OLIVEIRA Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Ementa:DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA NO PUIL Nº 000013-70.2025.8.16.9000. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por policial militar contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao reconhecer a inexistência de prejuízo aos servidores na adoção do critério do ano civil para a aquisição de férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a fixação dos períodos aquisitivos de férias dos policiais militares estaduais pelo critério do ano civil, após o primeiro período contado da data de ingresso, configura erro administrativo e gera prejuízo indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia em questão foi solucionada através da tese jurídica firmada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência no PUIL nº 000013-70.2025.8.16.9000: "1. A fixação dos períodos aquisitivos de férias dos policiais militares pelo critério do ano civil não gera qualquer prejuízo indenizável. 2. Extinto o vínculo com a Administração Pública Estadual, aplica-se aos militares, por analogia, o regramento previsto nas Leis nº 6.174/1970 e nº 22.207/2024, assegurando eventual indenização por períodos integrais ou parciais de férias não fruídas, conforme a data de ingresso na Corporação". 4. O feito comporta julgamento monocrático, ante a aplicação de entendimento firmado em pedido de uniformização de interpretação de lei, nos termos do art. 932 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação dos períodos aquisitivos de férias dos policiais militares pelo critério do ano civil não gera qualquer prejuízo indenizável. 2. Extinto o vínculo com a Administração Pública Estadual, aplica-se aos militares, por analogia, o regramento previsto nas Leis nº 6.174/1970 e nº 22.207/2024, assegurando eventual indenização por períodos integrais ou parciais de férias não fruídas, conforme a data de ingresso na Corporação. Dispositivos relevantes: Leis Estaduais nº 6.174/1970 e nº 22.207/2024. Jurisprudência relevante: TJPR, PUIL nº 000013-70.2025.8.16.9000. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Diante do exposto, considerando a aplicação de entendimento firmado no PUIL nº 000013- 70.2025.8.16.9000, com fulcro na Súmula 568 do STJ e art. 932 do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença nos termos da ementa supra. Não logrando a parte recorrente êxito em seu recurso, deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sendo beneficiário da justiça gratuita, a cobrança de tais encargos fica condicionada ao art. 98, parágrafo 3º, do CPC. Curitiba, 20 de julho de 2026. Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator An
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