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Processo:
0022590-49.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA NO PUIL Nº 000013-70.2025.8.16.9000. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por policial militar contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao reconhecer a inexistência de prejuízo aos servidores na adoção do critério do ano civil para a aquisição de férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a fixação dos períodos aquisitivos de férias dos policiais militares estaduais pelo critério do ano civil, após o primeiro período contado da data de ingresso, configura erro administrativo e gera prejuízo indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia em questão foi solucionada através da tese jurídica firmada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência no PUIL nº 000013-70.2025.8.16.9000: "1. A fixação dos períodos aquisitivos de férias dos policiais militares pelo critério do ano civil não gera qualquer prejuízo indenizável. 2. Extinto o vínculo com a Administração Pública Estadual, aplica-se aos militares, por analogia, o regramento previsto nas Leis nº 6.174/1970 e nº 22.207/2024, assegurando eventual indenização por períodos integrais ou parciais de férias não fruídas, conforme a data de ingresso na Corporação". 4. O feito comporta julgamento monocrático, ante a aplicação de entendimento firmado em pedido de uniformização de interpretação de lei, nos termos do art. 932 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação dos períodos aquisitivos de férias dos policiais militares pelo critério do ano civil não gera qualquer prejuízo indenizável. 2. Extinto o vínculo com a Administração Pública Estadual, aplica-se aos militares, por analogia, o regramento previsto nas Leis nº 6.174/1970 e nº 22.207/2024, assegurando eventual indenização por períodos integrais ou parciais de férias não fruídas, conforme a data de ingresso na Corporação. Dispositivos relevantes: Leis Estaduais nº 6.174/1970 e nº 22.207/2024. Jurisprudência relevante: TJPR, PUIL nº 000013-70.2025.8.16.9000.